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DECISÃO

2008.51.10.002194-0 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS

Autuado em 17/06/2008 - Consulta Realizada em 26/09/2008 às 04:51

AUTOR : XXXXXXXX

ADVOGADO: SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO

REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

04ª Vara Federal de São João de Meriti - SIDNEY MERHY MONTEIRO PERES
Juiz - Decisão: SIDNEY MERHY MONTEIRO PERES


 
Objetos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO-SFH

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Concluso ao Juiz(a) SIDNEY MERHY MONTEIRO PERES em 22/08/2008 para
Decisão COM

LIMINAR por JRJEXA

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Do quanto ficou exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de proceder à inclusão do nome da parte autora em cadastros negativos ou o exclua, caso já incluído, em decorrência do contrato de financiamento discutido na presente ação, pois presente pressuposto legal autorizador (art. 273, inc. I, CPC), a ser concretizado com o prejuízo injustificado na esfera financeira e moral da parte mutuária.

 
DEFIRO, ainda, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
no tocante ao pedido de abstenção por parte ré de praticar quaisquer atos tendentes à execução extrajudicial, sem prejuízo de reconsideração a qualquer tempo (art. 273, §4o do CPC).

 
Autorizo o depósito judicial das prestações mensais no valor que a parte autora entende devido, que deverá se efetivar em autos apartados.

 
Intime-se a EMGEA, na pessoa de seu representante legal, no endereço Av. Rio Branco, 174, 23º andar, Centro, RJ, para que, no prazo de 10
(dez) dias, informe se é gestora do contrato de financiamento objeto da presente ação. Caso positivo, à SEDSJ, para inclusão no pólo passivo da presente ação.
 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Sem prejuízo, cite(m)-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 







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