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DECISÃO
2008.51.10.002194-0 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
Autuado em 17/06/2008 - Consulta Realizada em 26/09/2008 às 04:51
AUTOR : XXXXXXXX
ADVOGADO: SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
04ª Vara Federal de São João de Meriti - SIDNEY MERHY MONTEIRO PERES
Juiz - Decisão: SIDNEY MERHY MONTEIRO PERES
Objetos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO-SFH
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Concluso ao Juiz(a) SIDNEY MERHY MONTEIRO PERES em 22/08/2008 para
Decisão COM
LIMINAR por JRJEXA
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Do quanto ficou exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para
determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de proceder à inclusão do
nome da parte autora em cadastros negativos ou o exclua, caso já incluído, em
decorrência do contrato de financiamento discutido na presente ação, pois
presente pressuposto legal autorizador (art. 273, inc. I, CPC), a ser
concretizado com o prejuízo injustificado na esfera financeira e moral da
parte mutuária.
DEFIRO, ainda, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
no tocante ao pedido de abstenção por parte ré de praticar quaisquer atos
tendentes à execução extrajudicial, sem prejuízo de reconsideração a qualquer
tempo (art. 273, §4o do CPC).
Autorizo o depósito judicial das prestações
mensais no valor que a parte autora entende devido, que deverá se efetivar em
autos apartados.
Intime-se a EMGEA, na pessoa de seu representante legal, no
endereço Av. Rio Branco, 174, 23º andar, Centro, RJ, para que, no prazo de 10
(dez) dias, informe se é gestora do contrato de financiamento objeto da
presente ação. Caso positivo, à SEDSJ, para inclusão no pólo passivo da presente
ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem prejuízo, cite(m)-se.
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