Avenida Franklin Roosevelt, nº 126, Grupo 505 - 506 - Centro - Rio de Janeiro/RJ.
Tel: 55 21 2532 7034
DECISÃO
2008.51.10.003586-0 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
Autuado em 29/08/2008 - Consulta Realizada em 26/09/2008 às 05:03
AUTOR XXXXXXXXXX
ADVOGADO: SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
05ª Vara Federal de São João de Meriti - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA
DE CAMPOS
Juiz - Decisão: MARCIO SOLTER
Objetos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO-SFH; REGISTRO DO
COMERCIO
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) MARCIO SOLTER em 11/09/2008 para Decisão COM LIMINAR por
JRJTSZ
--------------------------------------------------------------------------------
DEFIRO, por ora, a liminar para determinar à CEF que suspenda a execução
extrajudicial em curso até que seja demonstrada a sua regularidade formal, pela
realização dos avisos de cobrança à parte autora (DL, art. 31, IV), da
notificação cartorial (DL, art. 31, §1º) e das intimações pessoais dos leilões
(STJ: REsp 697.093, 417.955 e 547.249). Intimem-se, com urgência.
DEFIRO,
também, os itens a seguir.
O pedido de gratuidade de justiça.
A expedição de
ofício ao RI para que seja anotada a existência da presente demanda e da
decisão proferida. Oficie-se.
O pagamento direto à CEF dos valores que o
demandante julga incontroversos (art. 50, § 1°, da Lei 10.931/2004), devendo o
agente financeiro disponibilizar meios para sua realização, no prazo de 15
(quinze dias), ficando facultada a realização do depósito de que trata o art.
50, § 2°, do mesmo diploma legal, de modo a obstar a exigibilidade do valor
correspondente.
INTIME-SE o autor para que proceda a integração do ex-cônjuge à lide, requerendo, se for o caso, sua inclusão no pólo passivo da demanda.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumprido pelo mutuário o comando
retro:
comparecendo o cônjuge do autor na qualidade de litisconsorte, remetam-
se os autos à SEDSJ para as anotações de praxe. Requerida, todavia, sua inclusão
no pólo passivo, anote-se, onde couber, e cite-se.cite-se a CEF, devendo esta
juntar no prazo da contestação todo o procedimento administrativo de execução
extrajudicial. O princípio da aptidão para a prova aponta no sentido de que
somente a ré dispõe de elementos para demonstrar a regularidade formal do
procedimento em questão. Independente da inversão do ônus probatório, não se
poderia impor à parte autora o ônus da prova do fato negativo – de não ter
recebido as intimações de praxe, estabelecidas no ordenamento jurídico.
Caso
contrário, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Solle e Barreto © 2008 • Todos os Direitos Reservados
Desenvolvido por: Waleska Quintela