Avenida Franklin Roosevelt, nº 126, Grupo 505 - 506 - Centro -   Rio de Janeiro/RJ.
Tel: 55 21 2532 7034

DECISÃO


2008.51.10.003586-0 1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS

Autuado em 29/08/2008 - Consulta Realizada em 26/09/2008 às 05:03
AUTOR XXXXXXXXXX

ADVOGADO: SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO

REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

05ª Vara Federal de São João de Meriti - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA
DE CAMPOS

Juiz - Decisão: MARCIO SOLTER

 
Objetos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO-SFH; REGISTRO DO
COMERCIO
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) MARCIO SOLTER em 11/09/2008 para Decisão COM LIMINAR por

JRJTSZ
--------------------------------------------------------------------------------
DEFIRO, por ora, a liminar para determinar à CEF que suspenda a execução
extrajudicial em curso até que seja demonstrada a sua regularidade formal, pela realização dos avisos de cobrança à parte autora (DL, art. 31, IV), da notificação cartorial (DL, art. 31, §1º) e das intimações pessoais dos leilões (STJ: REsp 697.093, 417.955 e 547.249). Intimem-se, com urgência. DEFIRO, também, os itens a seguir.

O pedido de gratuidade de justiça.

A expedição de ofício ao RI para que seja anotada a existência da presente demanda e da decisão proferida. Oficie-se.

O pagamento direto à CEF dos valores que o demandante julga incontroversos (art. 50, § 1°, da Lei 10.931/2004), devendo o agente financeiro disponibilizar meios para sua realização, no prazo de 15 (quinze dias), ficando facultada a realização do depósito de que trata o art. 50, § 2°, do mesmo diploma legal, de modo a obstar a exigibilidade do valor correspondente.
 
INTIME-SE o autor para que proceda a integração do ex-cônjuge à lide, requerendo, se for o caso, sua inclusão no pólo passivo da demanda.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

Cumprido pelo mutuário o comando retro:
comparecendo o cônjuge do autor na qualidade de litisconsorte, remetam- se os autos à SEDSJ para as anotações de praxe. Requerida, todavia, sua inclusão no pólo passivo, anote-se, onde couber, e cite-se.cite-se a CEF, devendo esta juntar no prazo da contestação todo o procedimento administrativo de execução extrajudicial. O princípio da aptidão para a prova aponta no sentido de que somente a ré dispõe de elementos para demonstrar a regularidade formal do procedimento em questão. Independente da inversão do ônus probatório, não se poderia impor à parte autora o ônus da prova do fato negativo – de não ter recebido as intimações de praxe, estabelecidas no ordenamento jurídico.
Caso contrário, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
Publique-se.
Intimem-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 






 

Solle e Barreto © 2008 • Todos os Direitos Reservados
Desenvolvido por: Waleska Quintela