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ORDINÁRIA/IMÓVEIS
Autuado em 29/09/2008 - Consulta Realizada em 17/06/2009 às 10:28
AUTOR : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUMBERTO PESSOA PAES PINTO
REU : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Juiz - Sentença: WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Objetos: POSSE/PROPRIEDADE DE IMOVEIS; SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO-SFH
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Concluso ao Juiz(a) WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA em 03/11/2008 para Sentença SEM LIMINAR por JRJJAB
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SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) LIVRO C REGISTRO NR. 000788/2008 FOLHA 1196/1200
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
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S E N T E N Ç A
(Tipo B2)
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de XXXXXXXXXXX, e sua mulher com pedido liminar, com que a parte autora pretende ser imitida na posse do imóvel sito à Rua XXXXXXXXXXX .
Aduziu a parte autora que executou através de execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66, contrato de mútuo com garantia hipotecária titulado pelos réus, vindo a adjudicar o imóvel objeto de garantia. Razão pela qual pretende ser imitida na posse do bem.
A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 09/16. Custas pagas na forma da guia de fls.8 e 22.
É o relatório. Decido
PRELIMINARMENTE
A validade do exercício da jurisdição supõe o emprego de um processo determinado, marcado pela necessária observância de postulados jurídicos fundamentais que, indicados pelo Direito e explicitamente consagrados pela Constituição da República, são conhecidos como princípios constitucionais do processo ¿ a saber , acesso à justiça, juiz natural, tratamento paritário dos sujeitos do processo contraditório, ampla defesa publicidade dos atos processuais, motivação das decisões jurisdicionais, e prestação jurisdicional em tempo razoável.
Esse é o devido processo do Direito ¿ o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico ¿ cuja utilização é, como dito, imprescindível ao válido desenvolvimento da função jurisdicional.
Isso significa que, o exercício da mencionada função pública, em padrão diverso daquele indicado, caracteriza insanável prejuízo para o destinatário direto da jurisdição ¿ a parte ¿, e ensejam portanto, o reconhecimento da nulidade do processo.
Esse é o motivo por que, entre outras exigências, a lei ordinária estabelece a necessidade da citação do réu, bem como, de abertura de um prazo para o exercício da resposta, antes que o juízo possa julgar, validamente, o pedido formulado pelo demandante. Prestar a tutela jurisdicional, sem dar ao réu conhecimento da demanda e oportunidade de manifestação no processo, implica, de regra, patente lesão ao princípio do devido processo do Direito ¿ pelo aspecto do atendimento ao contraditório ¿ e permite, assim, o reconhecimento de prejuízo, essencial à afirmação da existência de nulidade;
Observo, porém, que essa regra tem exceção.
A própria lei processual autoriza, explicitamente, o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da causa, antes mesmo da citação do réu, na hipótese de o juízo verificar ter ocorrido decadência.
O mesmo é, também, juridicamente viável, em vários casos em que tenha incidido a prescrição ¿ como, por exemplo, nas situações em que esse fato jurídico produza efeito favorável aos interesses da Fazenda Pública.
Nessas situações, cabe ao juízo extinguir o processo, com exame do mérito mediante indeferimento liminar da petição inicial, fundado nos termos do inciso IV do artigo 295 do Código de Processo Civil, combinado com o que prevê o artigo 269 inciso IV, dessa mesma lei.
Não há o menor laivo de dúvida quanto à constitucionalidade da norma resultante dos dispositivos legais referidos.
E, isso se deve ao fato de que o imediato julgamento do pedido, nas situações apontadas, não acarreta dano processual algum para o réu - isto é, não atenta contra a observância dos postulados essenciais que marcam o devido processo do Direito.
Há outra situação, no entanto, diversa daquelas previstas nos artigos de lei mencionados, em que o pronto julgamento do pedido não impõe lesão ao princípio do ¿due process of law¿, é a de imediato julgamento da improcedência do pedido, na hipótese aventada no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil ¿ ou seja, no caso de a pretensão versar, exclusivamente, sobre questão de direito, ou também de fato cuja evidência, no processo, não exija a produção de prova em audiência.
Incide, nesse caso, a mesma razão que leva o codex de Processo a autorizar o julgamento de plano, nas situações em que se verifique a decadência ou a prescrição ¿ a pronta solução do litígio não acarreta lesão processual alguma para o réu.
Muito ao contrário. É-me possível afirmar o exato oposto. O imediato julgamento da improcedência do pedido, na situação disciplinada no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, dá perfeito atendimento ao princípio do devido processo do Direito, uma vez que viabiliza a solução jurisdicional do conflito de interesses com o máximo de eficiência possível ¿ não só porque a situação processual do réu permanece indene, mas também por ser menos oneroso para o próprio autor. Que deixa de ser condenado ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversária.
Os presentes autos tratam de situação passível de enquadramento na norma do mencionado artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A possibilidade de prolação de uma sentença dessa espécie está prevista no artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil ¿ cuja constitucionalidade não é objeto de dissídio doutrinário ou jurisprudencial
Some-se a isso, a previsão expressa contida na norma do caput do artigo 285-A do CPC, e também nos seus parágrafos, de evidente constitucionalidade, e que introduz, no ordenamento positivo, possibilidade de julgamento liminar da lide, em linha de raciocínio similar, e fundada nas mesmas premissas assentadas na presente decisão, acima expostas.
Ora, esse é, precisamente, o mesmo raciocínio aplicável à situação dos autos.
Esses são os motivos por que passo, de plano, ao exame do pedido.
MÉRITO
A questão de fundo é estritamente jurídica. Cinge-se a verificar se a execução judicial, promovida na forma do Decreto Lei 70/66, pode ensejar a pretendida imissão na posse.
Por ter a parte ré deixado de pagar as prestações de mútuo decorrente da aquisição da casa própria nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro iniciou a execução na forma do Decreto Lei 70/66 do imóvel.
A mora do devedor, enseja, na forma da legislação aplicável à espécie o início da execução extrajudicial do imóvel. Entretanto, na hipótese vertente, vários aspectos precisam ser analisados, quer sobre a forma da alienação, quer sobre a manifesta vontade dos devedores de quitar o débito.
Muito tem-se discutido sobre a constitucionalidade da execução hipotecária destinada a receber prestações em atraso de imóveis vinculados ao SFH. Tenho que o Decreto Lei 70/66, conflita com princípios constitucionais, tais como o do ¿due process of law¿ expresso no inciso LIV do art. 5º.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade ou bens senão por meio de um processo devido pelo Juiz às partes por força de lei. Cumpre que se observem sete idéias básicas, quais sejam: o livre acesso à justiça, a garantia do juiz natural, a isonomia processual, o contraditório, a publicidade dos atos processuais, a fundamentação das decisões e a economia processual.
Da análise do caso concreto trazido à Juízo, verifico que a Ré, ao iniciar o processo de execução especial tendente a subtrair do patrimônio do devedor bem imóvel , deixou de observar tais princípios, mormente os da inafastabilidade da apreciação do Judiciário, por ter promovido execução extrajudicial, do contraditório, em razão de impossibilidade de manifestação do devedor.
Neste mesmo sentido se manifestaram, também, o EE. Tribunais Regionais Federais:
¿SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ¿ CASA PRÓPRIA ¿ FINANCIAMENTO ¿ PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL ¿ EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ¿ DL 70/66
I ¿ O REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM OS INDÍCES DE REAJUSTE SALARIAL DOS MUTUÁRIOS, NÃO DESCUMPRE O ART. 1 DO DECRETO-LEI 19/66 E O ART 13 DA LEI N 5.107/66, NEM SE INSURGE CONTRA O ART. 187 DO RISTF, FACE Á DECISÃO PROFERIDA NA REPRESENTAÇÃO N. 1288-3/DF.
II ¿ O SALÁRIO DO MUTUÁRIO E A PRESTAÇÃO SÃO ELEMENTOS INSEPARÁVEIS DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
III ¿ SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEM CONTRADITÓRIO E SEM AMPLA DEFESA, A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA CEF NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 70/66, PADECE DO VÍCIO DA INCONSTITUCIONALIDADE, O QUE A TORNA JURIDICAMENTE NULA.
IV ¿ RECURSO IMPROVIDO¿ (TRF/2ª Reg. AC Nº 021349-7 ¿ RJ, Segunda Turma, Dês. Fed. Castro Aguiar, Unânime, j. 12.03.96, DJ 14.05.96, p. 30, in JTRF-CD, 10ª ed. Brasília: CD ¿ Graf Publicações Eletrônicas Ltda, setembro de 1996, dos TR2000039676, Grifei)
¿ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL ¿ SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ¿ EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ¿ DECRETO-LEI N. 70/66 ¿ INCONSTITUCIONALIDADE ¿ OFENSA AOS INCISOS LEI E LV DO ART. 5º DA CF.
I ¿ NÃO SE ADMITE SOB RISCO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA TUTELA JURISDICIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEJA ALGUÉM PRIVADO DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ASSIM CONCEBIDO O PROCEDIMENTO JUSTO, SOB O CRIVO, DO MAGISTRADO.
II ¿ PERMITIR AO CREDOR QUE, POR MEIO DE EXECUÇÃO PRIVADA, RETIRE DO UNIVERSO PATRIMONIAL DO DEVEDOR O BEM DADO EM GARANTIA É PERMITIR TOTAL AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NOS INCISOS XXV, LV E LIX DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
III ¿ AEXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E POSTERIOR LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM REALIZADOS COM BASE NA PARTE FINAL DO ART. 30 E ARTS. 31 A 38 DO DECRETO-LEI N 70/66 DEVEM SER ANULADOS, EM FACE DE NÃO TER TAL DIPLOMA SIDO RECEPCIONADO PELA CARTA MAGNA, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IV ¿ APELOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA¿ (TRF/3ª Reg. AC nº 0304040-7 ¿ Des. Fed. Sylvia Steiner DJ 20.11.96 p. 88977)
¿CAUTELAR ¿ LIMINAR ¿ EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ¿ LEILÃO ¿ SUSPENSÃO
A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DL 70/66 É DE DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE, POR AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A EXECUÇÃO PRIVADA, SEM CONTROLE JUDICIAL IMEDIATO E SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA DIRETA, PERMITINDO QUE O SUSPOSTO DEVEDOR SEJA DESPOSSADO LIMINARMENTE DO IMÓVEL, HIPOTECADO, ACARRETA POR SI MESMA INEQUIVOCAMENTE, RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, OU, PELO MENOS, DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, INCENSURÁVEL A DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO PARTICULAR DO IMÓVEL FINANCIADO¿ (TRF/4ª Reg. AG nº 042971-0 ¿ Dês. Fed. Amir Finocchiaro Sarti, DJ. 16.11.95, p. 78865).
CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI Nº 7066 E LEI Nº 5.741/71 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH.
- A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUI UMA FORMA DE AUTOTUTELA DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO CREDOR EXEQUENTE, REPUDIADA PELO ESTADO DE DIREITO INFRINGE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA (cf/88, ART. 5, INC XXXV). FERE O MONÓPOLIO DE JURISDIÇÃO E O PRINCIPIO DO JUÍZO NATURAL ( INC XXXVII E LII, DO ART. 5 CF/88) . PRIVA O CIDADÃO/EXECUTADO DE SEUS BENS, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL ( ART. 5, INC LIV) VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 5, INC LV, CF/88) NÃO ASSEGURA AO LITIGANTE DEVEDOR OS MEIOS E OS RECURSOS NECESSÁRIOS A DEFESA DE SEUS BENS ( ART. 5, INC LV, CF/88).
A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 70/66 E NA LEI Nº 5.741/71 NÃO FOI RECEBIDA PELA CARTA MAGNA BRASILEIRA DE 1988.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO ( TRF/1ª Reg. MS nº 93.0115121-9-DF, Segunda Turma , Juiz Nelson Gomes da Silva por maioria, DJ 08/08/94, pág. 041738).
Assim concluo pela antijuridicidade da execução extrajudicial.
Deste modo, o título de propriedade em que está investida a CEF carece portanto, de validade jurídica constitucional e assim, não a legítima a ser imitida na posse do imóvel em questão.
III
Por essas razões, de plano julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, co Código de Processo Civil.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais adiantadas. Sem honorários, por não se ter aperfeiçoado a relação processual.
À SEAD para cadastrar o nome da 1ª ré na forma grafada às fls. 02.
P.R.I.
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Publicado no D.O.E. de 05/12/2008, pág. 11-13 (JRJUCT).
Movimentação Cartorária tipo Processamento
Realizada em 15/01/2009 por JRJCFS
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Em decorrência os autos foram remetidos para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Recurso
A contar de 09/12/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
Disponibilizado em 09/12/2008 por JRJQSA (Guia 2008.001863) e entregue em 09/12/2008 por JRJQSA
Devolvido em 19/12/2008 por JRJCFS
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