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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2010

17ª VARA FEDERAL
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
MM. JUIZ FEDERAL MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
2002.51.01.007625-1 ALEXANDRE DOS SANTOS PONTES E OUTRO (ADVOGADO: SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: MARCIO LUIZ DE CAMPOS MATHIAS.).
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000402/2010 FOLHA 101/117 Custas para Recurso -
Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. Custas Devidas pelo Vencido: R$ 0,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de fixar o valor da dívida do autor em R$ 16.866,03, em julho/2009, devendo abater desse valor a importância computada a título de anatocismo, nos seguintes termos: proceder a novo cálculo do saldo devedor, expurgando a incidência de juros sobre juros e criando conta própria a parte, na qual deverão ser contabilizados os juros não amortizados totalmente nos meses em que tenha ocorrido amortização negativa, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de 1% ao mês, devendo os valores eventualmente pagos a maior serem utilizados, com correção monetária e juros moratórios de 1 % (um por cento ao mês) a contar da data do pagamento indevido, para a amortização das parcelas vincendas, consoante Demonstrativo de Evolução do Financiamento constante das fls. 05/11 do laudo pericial. Condeno, ainda, a Caixa Econômica Federal a proceder à revisão contábil do contrato aplicando-se o índice relativo a BTNFiscal para o mês de abril de 1990, nos termos do art. 269, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Advogado

SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB: 62419 RJ)

Data do Jornal

13-04-2010

Jornal

Diário Eletrônico da Justiça do Rio de Janeiro - Federal nº 18

Nº de Processo

201051040005966

Orgão

Justiça Federal


3ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO

1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
2010.51.04.000596-6 SERGIO LUIZ YAGO (ADVOGADO: SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. . PROCESSO Nº: 2010.5104000596-6 AUTORA : SÉRGIO LUIZ YAGO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
I - DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, objetivando seja sustado o leilão designado para o dia 15 de março de 2010, às 11:30 horas.
Sustenta que o processo de execução extrajudicial foi eivado de nulidades, já que se baseou em dispositivo legal inconstitucional, qual seja o Decreto Lei 70/66.
Sustenta, ademais, diversas irregularidades referentes à forma de cálculo da prestação e do saldo devedor, tais como anatocismo, não observância do Plano de Equivalência Salarial, ilegalidade da TR comoíndice de correção monetária, ilegalidade da tabela PRICE e ilegalidade do reajuste do saldo devedor pelo IPC.
Com fulcro nas apontadas irregularidades, requer, em sede de antecipação da tutela, que seja sustado o leilão com data designada para 15 de março de 2010, bem como a anulação de todos os seus efeitos, caso este tenha se consumado antes da prolação da decisão.
Requer, ainda, o depósito de todas as parcelas vencidas, no valor incontroverso de R$ 150,85, cada.
Inicial de fls. 02/39 veio instruída com procuração (fls. 40) e demais documentos de fls. 41/75.
Custas recolhidas integralmente à fls. 76.
É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Autos conclusos para decisão nesta data.
“Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação (...). Em outras palavras: a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (Teori Albino Zavascki, in Antecipação da Tutela, Ed. Saraiva).
Pode assim o juiz, em atenção ao disposto no art. 273, do Código de Processo Civil, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e estejam presentes os demais requisitos ali elencados, notadamente que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu.
Quanto à alegação de que o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66 fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há incompatibilidade entre o Decreto-Lei 70/66 e a Constituição Federal de 1988, razão pela qual foi o mesmo recepcionado pela Carta Magna.
Neste sentido:
“EMENTA: - Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.” (STF – RE 287453/RS – Rel. Ministro Moreira Alves – DJ. 26/10/2001, p. 63).
No tocante à evolução do saldo devedor, contudo, a análise da planilha de fls. 58/75 é indicativa da ocorrência de amortização negativa ao longo de praticamente toda a execução do contrato, sendo de se consignar que, também é o que se depreende de referida planilha, o autor teria pago pelo menos 180 prestações do financiamento, o que demanda análise pericial, a fim de que, excluída a amortização negativa, seja aferido o real saldo devedor na data em que se deu o inadimplemento.
Diante de tal quadro, embora o autor não tenha acostado instrumento contratual, mas já sendo possível identificar, de plano, o vício na evolução do saldo devedor, a concessão da antecipação de tutela é medida que se recomenda, a fim de que possa a relação contratual ser analisada com maior detença e à luz de exames periciais, sem a perda de propriedade.
Ante todo o exposto, na forma da fundamentação supra, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para, tendo em vista já ter ocorrido o leilão noticiado, determinar à ré que se abstenha de proceder ao registro de eventual carta de adjudicação ou arrematação expedida.
Advirto a Secretaria para que, à despeito do volume processual e do reduzido número de servidores, atente para os processos com
pedido de antecipação de tutela, a fim de que sejam tempestivamente remetidos à conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Oficial de Justiça de Plantão.
Citem-se, devendo a CEF, na oportunidade da contestação, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de execução
extrajudicial do imóvel descrito nos autos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornemme imediatamente conclusos.
Volta Redonda, 26 de março de 2010.
ODILON ROMANO NETO
Juiz Federal Substituto
3ª Vara Federal de Volta Redonda

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Advogado

SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB: 62419 RJ)

Data do Jornal

13-04-2010

Jornal

Diário Eletrônico da Justiça do Rio de Janeiro - Federal nº 18

Nº de Processo

200951050009620

Orgão

Justiça Federal


SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA FRIBURGO
VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO

1004 - ORDINÁRIA/IMÓVEIS
2009.51.05.000962-0 IZAIR LIMA PRAXEDES E OUTRO (ADVOGADO: SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO.) x CAIXA SEGUROS (ADVOGADO: RENATO JOSE LAGUN.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: DANIEL
VERSIANI CHIEZA.). SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000202/2010 FOLHA 41/49 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 300,00. . (...)DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF :
a) a declarar quitado o contrato de mútuo objeto desta demanda, em relação ao mutuário IZAIR LIMA PRAXEDES;
b) a restituir os encargos mensais, pagos a título de parcelas do financiamento pelo SFH, após 27/12/2004, data do requerimento
administrativo formulado pelo autor junto à CEF;
c) expedir boletôs referentes ao percentual de 25,55 % em nome da segunda mutuária SEBASTIANA JORGINA HONÓRIO
PINTO;
d) condenação da CEF a devolver, com juros e correção monetária, os eventuais valores pagos por conta das parcelas de financiamento vencidas após a data do sinistro que vitimou o mutuário IZAIR LIMA PRAXEDES.
e) condeno as rés ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios na proporção de cinqüenta por cento e com a verba honorária em favor do autor, que arbitro no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais), em atenção ao art. 20, § 4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





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