Avenida Franklin Roosevelt, nº 126, Grupo 505 - 506 - Centro -   Rio de Janeiro/RJ.
Tel: 55 21 2532 7034

Militar consegue suspensão de cobrança da Contribuição Previdenciária

 

DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
                                   D E C I S Ã O    
    
           1) Relatório
             Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional direcionado à suspensão dos descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre o total dos proventos de inatividade.
             O juiz de primeiro grau entendeu ausente o requisito do periculum in mora e, assim, indeferiu a medida de urgência postulada.
             Inconformado com a decisão interlocutória em tela, o Agravante, na qualidade de militar inativo, evoca o §18 do art. 40 da Constituição Federal para sustentar a tese de que seria indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor integral dos proventos de inatividade.
             No que interesse ao exame do presente agravo de instrumento, é o relatório.
             2) Fundamentação
             O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo.
             Passo a decidir o presente recurso na forma autorizadora do art. 557 do Código de Processo Civil.
             De início, sinalizo a relevância da tese jurídica defendida pelo Agravante.
             A questão jurídica em tela reside em se fixar a adequada interpretação - significa e extensão - da norma veiculada no art. 40, §18, da Constituição Federal, que assim dita: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.
             Revela-se válido o entendimento segundo o qual o citado dispositivo constitucional seria aplicável, também, nos provemos dos militares, dado que a regra constitucional não previu qualquer restrição.
             Esse entendimento tem o beneplácito da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode depreender do julgamento do RMS 20269 (26/06/2006), assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR INATIVO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE - POSSIBILIDADE - EC 41/03 - EXTENSÃO POR FORÇA DO ART. 42, § 1º, CR/88 - RECURSO DESPROVIDO.

1. A Constituição não disciplinou o regime de previdência dos militares, mas remeteu o cálculo de seus proventos de inatividade, para a forma do art. 40, § 3º, CR/88, isto é, a mesma prevista para os servidores públicos civis. 2. A EC 41/03, em seu art. 1º, acrescentou, no art. 40, o § 18º, relativo ao cálculo dos proventos de aposentadoria e, portanto, aplicável aos militares, nos termos do art. 42, § 1º, no qual se previu: "incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de qe trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos." 3. Constitucionalidade da contribuição previdenciária de servidores públicos e militares inativos, por força do julgamento da ADIn nº 3105-DF, que ressaltou o caráter solidário e contributivo do regime próprio de previdência. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido.
             O periculum in mora também se mostra presente. O desconto indevido da contribuição previdenciária (tributo) nos proventos do Autor somente poderá ser reparado por intermédio da competente ação de repetição de indébito, cuja sentença de procedência somente poderá ser cumprida (executada) mediante o procedimento constitucional do precatório (CF, art. 100) ou, se em valor inferior a 60 salários mínimos, pelo competente RPV.

             Por fim, importa frisar, porque necessário, que somente em situações excepcionais se revela cabível a modificação da decisão interlocutória, proferida pelo juízo de primeiro grau, que analisa pedido de tutela antecipada. Com efeito, em caso de afronta a disposição expressa de lei ou da Constituição Federal ou confronto direto com jurisprudência dominante do STJ ou STF é possível a reforma da decisão judicial agravada. Na espécie, verifico que o direito postulado tem assento constitucional e que semelhante situação jurídica já foi analisada pelo STJ e decida favoravelmente ao servidor militar.
             3) Conclusão
             Posto isso, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos dos artigos 557, § 1o-A do CPC, para, ao reformar a decisão interlocutória recorrida, determinar que os descontos efetuados nos proventos do Agravante, a título de contribuição previdenciária, respeitem o limite estabelecido no §18 do art. 40 da Constituição Federal.
             Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
             Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2011.
THEOPHILO MIGUELJuiz Federal Convocado -  Relator

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Solle e Barreto © 2008 • Todos os Direitos Reservados
Desenvolvido por: Waleska Quintela